A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 62, inciso II, trata da exceção ao controle de jornada para os ocupantes de cargos de confiança. Para que o empregado se enquadre nessa exceção, é necessário que exerça funções de gestão com autonomia, responsabilidade e poder de decisão, além de receber remuneração diferenciada.
No entanto, muitos empregadores atribuem o “cargo de confiança” apenas no título, sem conceder as características legais exigidas para esse enquadramento. Isso pode levar à descaracterização do cargo de confiança, permitindo ao empregado pleitear o pagamento de horas extras e demais direitos decorrentes da jornada controlada.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que a mera nomenclatura do cargo não é suficiente. O que prevalece é a realidade da relação de trabalho. Se o empregado não possui subordinados, não participa de decisões estratégicas, não tem poder de mando e tampouco uma remuneração significativamente superior aos demais, o cargo pode ser descaracterizado.
Além disso, o § único do artigo 62 da CLT exige que o salário do cargo de confiança seja, no mínimo, 40% superior ao do cargo efetivo. A ausência desse critério remuneratório, somada à inexistência de autonomia real, reforça o desvio da função e a possibilidade de reclassificação do vínculo.
Com a descaracterização, o empregado passa a ter direito às horas extras, adicional noturno, controle de ponto e outras garantias previstas na legislação. Empresas que adotam esse enquadramento de forma indevida estão sujeitas a condenações trabalhistas significativas.
A análise criteriosa das funções exercidas e da realidade contratual é essencial tanto para empregados que buscam o reconhecimento de seus direitos quanto para empresas que desejam atuar em conformidade com a lei e mitigar riscos jurídicos.
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